A autora da ação, professora de uma universidade federal, solicitou judicialmente a autorização para desempenhar trabalho remoto no exterior. A Juíza concedeu em sede de liminar o direito pretendido. Para a magistrada, “não é razoável exigir que a professora retorne ao Brasil exclusivamente para desempenho de atividades remotas, que poderiam ser desempenhadas sem qualquer prejuízo do local que atualmente se encontra.”
Entenda o caso
A professora viajou para o exterior no final do ano de 2019, após o nascimento de sua filha, para acompanhar o seu desenvolvimento e adaptação juntamente com o pai (residente no exterior). Esse afastamento ocorreu durante o período da licença-maternidade e férias, iniciado antes do advento da pandemia do coronavírus.
O retorno ao Brasil estava programado para setembro/2020. Devido à pandemia do coronavírus, as atividades docentes passaram a ser desempenhadas em trabalho remoto, desde março sem previsão de retorno às atividades presenciais. Considerando ser dispensável a presença física da professora, eis que as atividades no Brasil estão sendo realizadas de forma remota, bem como os riscos à sua saúde e de sua família, ela requereu à Universidade autorização para desempenhar suas atividades no exterior. A Administração, no entanto, indeferiu o pedido.
A professora, então, ajuizou a ação visando sua permanência no exterior durante o período em que as atividades serão desempenhadas em trabalho remoto. Segundo a advogada Grace Bortoluzzi, “a determinação de imediato retorno ao Brasil acarreta risco desnecessário à saúde da professora e de sua filha, pois implica transporte em voo internacional de longa duração, não havendo qualquer prejuízo ao desempenho das atividades profissionais do local em que se encontra”.
A decisão judicial
A Juíza concedeu a liminar para autorizar que a servidora desempenhe suas atividades em teletrabalho durante o período em que mantidas as atividades de ensino de forma remota. Dentre os fundamentos jurídicos elencados pela magistrada estão a proteção à família, à saúde constitucionalmente asseguradas e a ausência de prejuízo à Universidade.