Reunião entre ADUFRGS-Sindical e Reitoria da UFCSPA decide sobre o formulário da IN 90

Preenchimento do formulário não será obrigatório, apenas em casos específicos  

Durante reunião online com a ADUFRGS-Sindical, na manhã desta sexta-feira, 29, a Reitoria da Universidade de Ciências da Saúde de Porto Alegre decidiu aceitar as sugestões do Sindicato sobre a Instrução Normativa 90, que trata do retorno gradual ao trabalho presencial. “Entendemos que o preenchimento do formulário da IN 90 não se aplica a todos, mas sim aos servidores do grupo de risco ou àqueles que se enquadram em situações específicas”, afirmou o presidente da ADUFRGS-Sindical, Lúcio Vieira. “Na reunião, a Reitoria aceitou nosso posicionamento, manifestando que vai rever e refazer as orientações da IN 90”, destacou.

Também participaram da reunião com a Reitoria da UFCSPA, a diretora da Comunicação, Sônia Mara Ogiba, o diretor de Assuntos Jurídicos, Eduardo de Oliveira Silva, e o diretor de Magistério Superior, César Vieira, ambos da ADUFRGS-Sindical.

A assessoria jurídica da ADUFRGS-Sindical emitiu recentemente a nota “Instrução Normativa n. 90: o retorno gradual às atividades presenciais e a autonomia universitária”, encaminhada aos associados e associadas com as orientações a serem seguidas.

Confira a nota na íntegra:

“A Instrução Normativa nº 90 (Ministério da Economia) – IN 90, de 28 de setembro de 2021, estabeleceu orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec) acerca do retorno gradual ao trabalho presencial e passou a vigorar no dia 15 de outubro de 2021. 

Inicialmente, é importante destacar que, no caso das instituições de ensino federais (IFEs), por gozarem de autonomia administrativa, a organização para o retorno gradual ao trabalho presencial, bem como o seu funcionamento serão disciplinados por normas internas a serem editadas pela própria universidade ou instituto. Isso porque cada instituição de ensino tem autonomia para definir a sua organização, conforme suas demandas e peculiaridades a serem atendidas. 

Algumas IFEs já estabeleceram as diretrizes de retorno gradual das atividades presenciais como, por exemplo, a UFCSPA. Na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, as orientações estão sendo redigidas. 

Em linhas gerais, a nova IN do Ministério da Economia orienta que os órgãos e entidades observem as orientações e recomendações dos órgãos e autoridades sanitárias e de saúde quanto aos cuidados e proteção individual, organização do trabalho e medidas em relação aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19, fazendo referência ao grupo de risco.

 

No que diz respeito aos servidores do grupo de risco, a IN autoriza a continuidade do trabalho remoto por servidores em situações de risco ou que tenham filhos (ou menores sob sua guarda) em idade escolar nas localidades onde as aulas presenciais ou serviços de creche estão suspensos. A continuidade do trabalho remoto para esses grupos não prejudica o recebimento da remuneração, seguindo da forma como vem sendo realizada desde o início da pandemia. Para justificar a permanência do trabalho remoto, a IN orienta que o servidor assine a autodeclaração, conforme modelo constante na própria instrução normativa. É o que dispõe o art. 4º:

 

Art. 4º Deverão permanecer em trabalho remoto, mediante autodeclaração, as seguintes situações abaixo:

I – servidores e empregados públicos que apresentem as condições ou fatores de risco descritos abaixo:

  1. a) idade igual ou superior a 60 anos;
  2. b) tabagismo;
  3. c) obesidade;
  4. d) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.);
  5. e) hipertensão arterial;
  6. f) doença cerebrovascular;
  7. g) pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);
  8. h) imunodepressão e imunossupressão;
  9. i) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
  10. j) diabetes melito, conforme juízo clínico;
  11. k) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
  12. l) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
  13. m) cirrose hepática;
  14. n) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e
  15. o) gestação.

II – servidores e empregados públicos na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência.

Sobre as autodeclarações, o Sindicato e sua assessoria jurídica destacam alguns pontos relevantes sobre o tema:

1- As declarações, ainda que assinadas pelos servidores, não retiram seus direitos previdenciários, trabalhistas ou direito à pensão. Assim, se um professor necessitar de licença de suas atividades por questão de saúde, terá seu direito garantido por força de Lei, ainda que tenham assinado alguma declaração ou que sejam portadores de comorbidade.

2- Deliberada pela Instituição pela retomada das atividades presenciais, o retorno dos docentes não será facultativo, à exceção dos casos previstos no art. 4º da IN.

3- Aos servidores que permanecerem em trabalho remoto por estarem em situações de risco ou que tenham filhos (ou menores sob sua guarda), nos termos do art. 4º da IN, sugere-se que assinem a declaração para garantir a efetividade e evitar lançamento de falta injustificada e descontos na remuneração.

4- Nos demais casos em que os servidores retomarão suas atividades presenciais, entende-se desnecessária a assinatura da declaração.

5- Será presumida a veracidade e boa-fé no preenchimento das declarações. Na declaração de não retorno às atividades presenciais, por exemplo, o texto informa que o servidor não exercerá outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse mesmo período de afastamento. Eventualmente, se for comprovada a não veracidade de alguma informação, o docente poderá ser responsabilizado por isso.

Quanto aos adicionais ocupacionais, a IN reitera os dispositivos anteriores que suspendiam durante o trabalho remoto o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas.

Contudo, essa vedação não se aplica aos casos decisões judiciais que asseguram o pagamento dos adicionais independentemente do retorno das atividades presenciais, como é o caso das ações coletivas movidas pela ADUFRGS Sindical contra a UFRGS e UFCSPA.

A ordem judicial prevalece sobre a IN 90.

As disposições da IN 90 trazem orientações gerais. As instituições de ensino federais, por gozarem autonomia universitária, apresentarão à comunidade as orientações internas para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial.

É fundamental recordar que a logística e os investimentos necessários para preservação da saúde da comunidade envolvida (alunos, professores, técnicos e público em geral) e minimização dos riscos são de responsabilidade da administração, cabendo à gestão de cada IFE garanti-las.

Por derradeiro, não custa recordar a obrigatoriedade de que sejam cumpridas as determinações sanitárias destinadas ao controle da pandemia, de maneira que o uso de máscaras e demais exigências deverão ser respeitadas por todos.”