A ADUFRGS-Sindical conclama professoras e professores a aderir à campanha “Retrocesso na Educação, NÃO!”. Marque os parlamentares do RS e pressione para que seja retirado do texto os mínimos constitucionais da educação e saúde do arcabouço fiscal.
A educação brasileira precisa que o relator do PLP 93/2023 e que as deputadas e deputados mantenham as exceções de despesas no arcabouço fiscal, tal como consta no projeto original do Executivo, uma vez que representam salvaguardas mínimas a setores vulneráveis da sociedade. A regra fiscal assegura boa margem para equalização do déficit público, de modo que não é preciso torná-la ainda mais severa, com riscos de reeditar os resultados trágicos da EC nº 95.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) havia ficado de fora do Teto de Gastos, regra que, desde 2016, impede o aumento de despesas acima da inflação do ano anterior. O novo arcabouço fiscal vai substituir o teto, e o texto que chegou ao Congresso mantinha o fundo fora do cálculo de limites. O deputado Cláudio Cajado (PP-BA), relator do projeto na Câmara Federal, porém, alterou o texto e incluiu os recursos do fundo entre os gastos do cálculo do limite.
Essa inclusão pode acabar reduzindo despesas da educação como programas de merenda, transporte e livro didático. Essa conclusão consta em nota produzida pela Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados divulgada pelo jornal Folha de São Paulo (veja aqui), que diz: “A inclusão da complementação da União dentre as despesas limitadas pelo arcabouço fiscal obrigará a redução de outras despesas, inclusive em programas educacionais, como os da merenda e do transporte escolar, além do livro didático”.
O fundo é o principal mecanismo de financiamento da educação básica, por isso o tema preocupa o MEC (Ministério da Educação) e entidades defensoras da pauta da educação.
Fundeb
O Fundeb é um Fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um total de vinte e sete Fundos), composto por recursos provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação, conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal.
Instituído como instrumento permanente de financiamento da educação pública por meio da Emenda Constitucional n° 108, de 27 de agosto de 2020, encontra-se regulamentado pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. A contribuição da União deveria sofrer um aumento gradativo, até atingir o percentual de 23% (vinte e três por cento) em 2026.
Saiba mais sobre o Fundeb aqui.