Apenas a ADUFRGS-Sindical tem a prerrogativa de representação dos professores e das professoras da UFRGS, da UFCSPA e do IFRS em Porto Alegre, no que tange à participação de representação de professores em qualquer comissão, negociação.
A justiça Federal concedeu sentença favorável a uma ação ajuizada pela ADUFRGS-Sindical pedindo à União a exclusão do Município de Porto Alegre do registro sindical da Andes, que desde 2011 não é mais sindicato legal nesta cidade e não pode mais, já há 13 anos, representar os docentes das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) do município de Porto Alegre. A ação foi julgada pelo Juiz Diego Câmara da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Com essa decisão proferida com tutela de urgência, a ADUFRGS-Sindical reafirmou sua legitimidade e legalidade como o ÚNICO Sindicato que pode representar a categoria dos professores do magistério público federal em Porto Alegre, das carreiras do Magistério Superior e do Ensino Básico Técnico e Tecnológico, de forma legal e jurídica.
Portanto, fica determinado pela justiça que nenhuma outra entidade além da ADUFRGS-Sindical pode atuar como sindicato nesta base, na UFRGS, na UFCSPA e no IFRS. É ilegal a atuação sindical de entidades como as autoproclamadas seções sindicais da Andes na UFRGS e do Sindoif no IFRS, que não são sindicatos e não podem representar a categoria seja na esfera administrativa ou na esfera judicial. A ADUFRGS-Sindical fará chegar aos gestores da UFRGS, da UFCSPA e do IFRS esta decisão judicial e alerta os professores para que não sejam iludidos por ações judiciais e manifestações por parte de entidades que não podem representar os professores e confundem a categoria. Da mesma forma, a ADUFRFS-Sindical informará ao conjunto das entidades sindicais sobre tal processo.
Quais as consequências desta decisão judicial?
O mais importante é que apenas a ADUFRGS-Sindical tem a prerrogativa de representação dos professores e das professoras da UFRGS, da UFCSPA e do IFRS em Porto Alegre, no que tange à participação de representação de professores em qualquer comissão, negociação e, igualmente, em processos judiciais em nome da categoria. É VEDADO A QUALQUER OUTRA ENTIDADE, tais como as citadas, representar a categoria docente tanto na esfera administrativa quanto judicial.
A ADUFRGS-Sindical não deixará de buscar onde for cabível o direito da categoria de ser representada por quem legal e juridicamente pode a representar. Isso vale, inclusive, para a decretação de greve por parte dos professores de Porto Alegre, que só pode ser deflagrada em Assembleia Geral de seu ÚNICO sindicato legalmente constituído, a ADUFRGS-Sindical, cujo Estatuto determina que este é um dos temas que requer a convocação de consulta eletrônica.
Por que a ADUFRGS-Sindical entrou na Justiça?
Porque a representação da categoria por um único sindicato em cada base territorial é um princípio constitucional previsto na CF1988, em seu Art. 8º II, denominado como Unicidade Sindical, que visa impedir a pulverização da representação sindical em várias entidades. Isso ocorre porque a pulverização de entidades pode enfraquecer as decisões e facilitar a ação dos patrões. Professores da UFRGS, da UFCSPA e do IFRS decidiram em 03/12/2008 fundar a ADUFRGS-Sindical, se desmembrando da Andes, entidade à qual a ADUFRGS pertencia até então. Uma decisão amplamente majoritária na categoria, cujo processo foi se consolidado nestes mais de 15 anos. Quando houve o desmembramento, em 2008, a ADUFRGS tinha cerca de 2600 filiados e hoje tem cerca de 3700 sindicalizados, o que demonstra a sua consolidação. A ADUFRGS-Sindical teve seu Registro Sindical publicado no DOU de 18/03/2011 e naquele memo momento o Ministério do Trabalho já deveria ter excluído do Registro da Andes do Município de Poro Alegre e não o fez, por uma ilegal omissão, agora finalmente sanada. A ADUFRGS-Sindical nunca apostou na via judicial, sempre preferindo que as decisões das categorias fossem observadas na base, em assembleias e eleições. Ao contrário, a Andes sempre tentou anular a decisão democrática dos professores na via judicial, entrando com várias ações, tentando invalidar a assembleia de fundação da ADUFRGS-Sindical, mesmo depois da concessão de registro sindical. A Andes sempre foi derrotada em todas as instâncias, mas ainda assim a ADUFRGS-Sindical se abstinha de ir à Justiça. Em 2021 a situação ultrapassou os limites, quando professores do IFRS começaram a ter prejuízos reais em ações coletivas por causa da interferência indevida do autoproclamado Sindoif nas ações. Nesse contexto, o Sindicato decidiu ingressar com a ação ora vitoriosa para cessar estes prejuízos e acabar com a ilegal representação de quem não tem legitimidade para defender a categoria. Assim, a partir desta decisão toda atividade das autoproclamadas seções sindicais na UFRGS, na UFCSPA e no IFRS em Porto Alegre é ilegal e não poderá ser exercida seja na esfera administrativa seja na esfera judicial;
Em 2016, a ADUFRGS-Sindical, por decisão democrática dos professores federais da Alvorada, Bento Gonçalves, Canoas, Caxias do Sul, Charqueadas, Farroupilha, Feliz, Osório, Sapucaia do Sul, Tramandaí e Viamão, teve sua base expandida para estes municípios, além de Porto Alegre. O Registro desta expansão está em tramitação no Ministério do Trabalho e o Sindicato espera para muito breve a concessão de seu novo registro, agora como Sindicato Intermunicipal de Professores da Educação Superior Pública Federal do Rio Grande do Sul.
Como fica a representação dos professores do MS e do EBTT no Brasil?
Desde que a Andes teve parte de sua base desmembrada, como ocorreu aqui, esta entidade não é mais um Sindicato Nacional, assim como também ocorre com o Sinasefe que igualmente não é mais um sindicato nacional das escolas técnicas federais. Hoje, a ADUGRS-Sindical compõe junto com os colegas de Santa Catarina, do Paraná, de Goiás, do Pará, do Rio Grande do Norte, do Maranhão, do Sergipe, da Bahia e de muitas dezenas de municípios representados pelo Sind-Proifes, o PROIFES-Federação. Trata-se de uma das três entidades que representam os professores federais no Brasil, cada uma em uma parte do território nacional e integrando todas da Mesa Nacional de Negociação. Ainda assim, entidades como a Andes não querem reconhecer a Lei e a decisão democrática das bases, como fez ainda em 2024, tentando excluir o PROIFES-Federação da Mesa de Negociação pela via judicial. É importante que os professores federais conheçam esta realidade e que tenham o direito que a Lei e a Constituição lhe concedem, de livremente escolherem qual entidade melhor lhes representa em seu local de trabalho e por ela optar, de forma coletiva e democrática, nem que para isso se tenha que garantir esse direito na justiça como fez a ADUFRGS-Sindical em nome de seus sindicalizados.
O que diz a Constituição Federal?
O direito à sindicalização está nos direitos fundamentais do cidadão, e são os artigos 8º e 9 que determinam a organização sindical e o direito de greve. Como pode ser visto abaixo, a CF determina a unicidade sindical por área territorial e determina a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas e nas esferas administrativa e judicial. Redação dos Arts. 8º s 9º da CF1988:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.