Precisamos distinguir duas situações. Primeiro, para os servidores federais que ingressaram na União após 2013, os benefícios são bastante claros porque, aderindo à Funpresp (que por ser previdência complementar é sempre facultativa, por determinação do art. 202 da CF), passa a haver a possibilidade de complementação da aposentadoria para além do valor-teto do INSS (R$ 5.645,80) que é o máximo que este servidor vai ter de aposentadoria pública. O servidor passa a contribuir mensalmente com um percentual incidente sobre o valor bruto dos seus vencimentos que ultrapassa esse teto do INSS e recebe o mesmo valor (contrapartida) de contribuição da União, que são depositados ambos em sua conta privada para formar o fundo que complementará o benefício público no futuro.
Por exemplo, um servidor novo (ingressante após 2013) que ganha R$ 15.645,80 bruto tem garantida apenas aposentadoria pela União até o teto do INSS, mas entrando na Funpresp passará a recolher um percentual (que pode ser de 7,5%, 8% ou até 8,5%) sobre a diferença entre o total de seus vencimentos e o teto do INSS (no exemplo, exatos R$ 10 mil). Se ele fizer isso optando pela alíquota máxima, entrarão seus R$ 850,00 por mês (8,5% sobre R$ 10 mil) e também mais R$ 850,00 depositados em sua conta como contrapartida da União, para lastrear o valor de sua complementação de benefício. Além disso, há uma outra vantagem: o servidor poderá deduzir em sua declaração completa de IRPF do ano seguinte o valor total de suas contribuições à Funpresp no ano (a título de contribuição a plano de previdência complementar/privada), até o limite de 12% dos seus rendimentos anuais.
Isso sem falar que há também uma vantagem tributária futura, no recebimento da complementação de aposentadoria, quando se opta pelo regime regressivo (do qual falaremos abaixo). Em suma, ele terá aumentado a proteção previdenciária para si e sua família, podendo deduzir o dinheiro que pôs para financiar isso de seu imposto de renda, e pagando menos tributo sobre o que receberá no futuro. Agora, se não entrar na Funpresp, o servidor novo (pós 2013) limita-se à proteção da previdência pública no mesmo valor-teto do INSS e terá que fazer sozinho a capitalização de seus investimentos futuros.
A segunda situação é a de quem ingressou antes de 2013, um servidor nesse sentido “antigo”, que entrou no regime público anterior (de paridade/integralidade se entrou antes de 2003 ou então de média, se após 2003, mas com teto que pode atingir o valor máximo dos subsídios mensais de Ministros do STF). Para este grupo (que é ainda maioria, claro, dos servidores federais existentes hoje), como a CF (art. 40, § 16) e a lei permitem a migração de regime previdenciário, ele tem a possibilidade, a seu exclusivo critério, de abandonar esse regime público “antigo” de que estamos falando para limitar sua proteção previdenciária ao mesmo teto do INSS, ingressando, se quiser, também na Funpresp (ou seja, ele opta por migrar de regime, passando a ser tratado como os servidores “novos”).
É essa a situação que se tem aventado chamando de migração: o servidor decide abrir mão da aposentadoria pública nos moldes tradicionais para ter o tratamento da nova sistemática. Em relação a este segundo grupo então, quando se pergunta quais os benefícios da adesão ao Funpresp tem-se que se pensar que ele vai ter o tratamento acima descrito para o primeiro grupo (ou seja, aposentadoria pública só até o valor-teto do INSS, R$ 5.645,80) e sua complementação de aposentadoria acima do teto do INSS dependerá da adesão ao novo sistema e assim das contribuições que ele a União passarão a fazer para a Funpresp, além do benefício fiscal da dedutibilidade dessas suas contribuições em sua declaração anual de IRPF. Mas, além disso, além dessas duas vantagens “normais”, o servidor que optar por migrar receberá, se inscrever-se até julho de 2018 na Funpresp, uma outra vantagem, que funciona como se fosse um estímulo à migração, chamado pela lei de “benefício especial”, que está previsto no art. 3º da Lei n. 12.618/12, pelo qual receberá no futuro, quando se aposentar efetivamente pelo regime próprio, uma espécie de indenização a ser paga mensalmente em razão das contribuições previdenciárias totais (sem limitação ao teto do INSS, sobre o bruto total) que incidiram desde o momento em que ele entrou no serviço público federal até o momento em que ele optou por migrar para a Funpresp e que, diante da sua nova opção de regime, não vão mais se destinar a pagar um benefício acima do teto do INSS, perdendo então sua finalidade.
Trata-se nesse sentido de uma devolução desse pagamento passado de contribuições que hoje se mostram sem finalidade já que o servidor não mais receberá acima do teto do INSS. Portanto, se trata de uma vantagem adicional e específica do servidor público federal antigo que resolveu migrar, que, aliás, nenhuma das leis estaduais que criaram previdência complementar para seus servidores (caso, p. ex., de SP, RJ, MG, BA, RS, ES) fizeram. Este benefício, no entanto, repita-se, só será dado a quem optar até 29/07/2018, por força da reabertura do prazo inicial por mais 24 meses, feita pela Lei n. 13.328/2016. Neste caso, portanto, na prática, o servidor antigo que migrar vai acabar receber no futuro três “pedaços” de aposentadoria: um equivalente ao teto do INSS (paga pelo regime próprio da União), outro resultante da acumulação que ele e a União conseguiram com a capitalização das contribuições feitas mensalmente em seu nome na conta da Funpresp e, finalmente, um terceiro pedaço específico, que seria o benefício especial acima mencionado (cujo valor pode ser facilmente simulado no site do oficial do SIGEPE).